REGULAMENTO ELEITORAL
Artigo 1º
- Todos os sócios da Associação dos Ex-Deputados da Assembleia da República
(AEDAR), com mais de três meses de inscrição e no pleno gozo dos seus direitos, são
eleitores elegíveis para os respetivos órgãos sociais.
- Só os sócios cujo pagamento das quotas esteja regularizado podem exercer os seus
direitos.
Artigo 2º
O caderno eleitoral com o nome dos sócios que podem exercer os respetivos direitos será constituído e ficará à disposição, para consulta, de todos os associados da AEDAR nos 30 dias que antecederem a data marcada para o acto eleitoral.
Artigo 3º
- A data do acto eleitoral será determinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia e
a convocatória será expedida com pelo menos 45 dias de antecedência com a ordem
de trabalhos, o dia, a hora e o local do acto eleitoral e a data limite para a
apresentação de listas de candidaturas.
- A convocatória será expedida por correio normal para os associados ou por email.
Artigo 4º
- As listas de candidaturas deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral até 20 dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
As listas devem ser completas, contendo os nomes para todos os órgãos sociais,
incluindo os respetivos suplentes e serão acompanhadas da declaração de aceitação
de todos os candidatos e o nome do associado a contactar para lhe serem
comunicadas eventuais faltas ou irregularidades.
- Nenhum associado pode constar de mais de uma lista de candidatura.
Artigo 5º
- A cada lista e pela ordem de entrada na Associação, será atribuída uma letra.
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral enviará aos associados, até 15 dias antes
da data do acto eleitoral, as listas de candidatura, os programas que forem
apresentados e o boletim de voto.
- A cada associado será aleatoriamente atribuído um número, a utilizar no voto por
correspondência, o qual será também enviado juntamente com os envelopes ( o
exterior de porte pago).
Artigo 6º
- Os associados podem votar por correspondência devolvendo o boletim de voto
dobrado em quatro com o lado impresso para dentro, em envelope fechado.
- O envelope fechado deve conter apenas o boletim de voto, com fotocópia do cartão
de associado ou do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, na qual deverá ser
posto o número referido no nº. 3 do artigo anterior, serão introduzidos noutro
envelope exterior dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, também
fechado, até à véspera do dia da Assembleia Geral.
Artigo 7º
- O voto é secreto e processar-se-á pela introdução do boletim de voto na urna.
- No caso do voto por correspondência, será introduzido na urna o boletim de voto,
não desdobrado, que se encontrar no envelope fechado, aberto só no momento.
- Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos do acto eleitoral.
- Cada candidatura tem o direito de designar um delegado para acompanhar e
fiscalizar o acto eleitoral.
- Os eleitores votantes presentes devem ser identificados e, tal como os eleitores
votantes por correspondência, devem ser descarregados do Caderno Eleitoral.
- Não é admitido voto por procuração ou delegação.
Artigo 8º
- Terminado o acto eleitoral e feito o apuramento dos resultados, o Presidente da
Mesa da Assembleia Geral cessante proclama a lista vencedora e divulga os resultados.
- Do que se passar na Mesa Eleitoral é lavrada uma acta que deverá ser aprovada e
assinada pelos membros da Mesa.
- A acta e a lista de presenças constituem documentos do processo eleitoral e serão
arquivadas com todos os outros que lhe digam respeito.
Artigo 9º
Os novos membros dos Órgãos Sociais da AEDAR tomarão posse perante os membros
da Mesa da Assembleia Geral cessante, imediatamente ou no prazo de 15 dias a contar
da data do acto eleitoral