Artigo 17°
Competências da Assembleia Geral
1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições de outros órgãos sociais e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais e gerais de actuação da Associação, mediante proposta da Direcção;
b) Eleger, e destituir sob proposta fundamentada, os titulares dos órgãos sociais;
c) Apreciar e aprovar os relatórios e contas anuais da Direcção assim como os planos de actividades e orçamentos anuais da Direcção, incluindo os valores das jóias e quotas;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Excluir Associados;
f) Deliberar sobre alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno e sobre a extinção, fusão ou cisão da Associação;
g) Autorizar a Associação para demandar os membros dos órgãos sociais, por actos por eles praticados no exercício dos seus cargos;
h) Aprovar, sob proposta da Direcção, o Regulamento Disciplinar da associação;
i) Aprovar, sob proposta da Direcção, o estabelecimento e regulamentação de delegações.
2. A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre assuntos estranhos à ordem de trabalhos, salvo se todos os Associados estiverem presentes e todos concordarem com o aditamento.
Artigo 18°
Reuniões
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até final do 1º trimestre e do 4º trimestre de cada ano, para discussão e votação, respectivamente, do Relatório e Contas da gerência do ano anterior incluindo o parecer do Conselho Fiscal, e do Plano de Actividades e orçamento para o ano seguinte em execução do Programa do mandato.
2. A Assembleia reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 19°
Convocatórias
1. A Assembleia Geral será convocada por meio de aviso postal, ou por e-mail quando o associado o tenha solicitado por escrito, expedidos para cada um dos Associados com uma antecedência mínima de quinze dias, com indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.
2.
1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número.
2. A Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 21°
Deliberações
1. À excepção do previsto na lei, nos estatutos e no presente regulamento, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes.
2. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem, a seu favor, pelo menos três quartos dos votos dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.
3. As deliberações sobre alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno exigem, a seu favor, pelo menos dois terços dos votos dos Associados presentes.
Artigo 22°
Competências dos Membros da Mesa da Assembleia Geral
1. Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos no Artigo Décimo Nono;
b) Dirigir os trabalhos das sessões;
c) Assinar, com o Secretário, as Actas das sessões.
2. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas faltas ou impedimentos deste.
3. Compete ao Secretário:
a) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos;
b) Lavrar as Actas das sessões e assiná-las com o Presidente;
c) Ocupar-se do expediente a que as sessões dêem lugar.
Artigo 23°
Direcção
1. A Direcção é constituída por nove membros, dos quais um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e cinco vogais.
2. Haverá cinco suplentes que se tomarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. A Direcção poderá, em regimento interno, definir o seu funcionamento incluindo a forma de exercício das suas competências.
4. No caso de vacatura do cargo de Presidente será este preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um membro da Direcção a ratificar pela Assembleia Geral seguinte.
5. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.
Artigo 24°
Competências
a) Admitir os Associados;
b) Garantir aos Associados os seus direitos estatutários;
c) Submeter à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador e da Assembleia Geral o Relatório e Contas anuais, assim como o Plano de Actividades e o Orçamento anuais, incluindo a proposta de jóias e quotas a pagar pelos Associados;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, assim como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e) Celebrar acordos de cooperação com os serviços e organismos oficiais e particulares; Deliberar sobre o pedido de admissão da Associação como membro de outras associações ou organismos;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos.
Compete à Direcção administrar e representar a Associação, nomeadamente:
Artigo 25°
Competências do Presidente da Direcção
a) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo e fora dele, pessoalmente ou por delegação em outro membro da Direcção.
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
Compete ao Presidente da Direcção:
Artigo 26°
Competências do Vice-Presidente da Direcção
Artigo 27°
Competências do Secretário Compete ao Secretário: Compete ao Tesoureiro:
Artigo 29°
Competências do Vogal
Artigo 30°
Reuniões
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente e sempre que for convocada pelo seu Presidente e obrigatoriamente com periodicidade mensal.
Artigo 31°
Forma de obrigar a Direcção
Artigo 32°
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais.
2. Haverá igual número de suplentes que se tornarão efectivos no caso de se darem vagas, preenchendo estas pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo
primeiro vogal e este por um suplente.
Artigo 33°
Competências
1. Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo,
sempre que o julgue conveniente; .
c) Dar parecer sobre o Relatório, Contas e Orçamento e sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos outros órgãos sociais.
Tomada de Posse
CAPÍTULO V
Disposições Finais e transitórias
Artigo 34°
Extinção
1. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes dessa Comissão ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 35°
Casos Omissos
Artigo 36°
Entrada em vigor
Este Regulamento Interno com as suas alterações entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do
Tesoureiro ou do Secretário;
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente ou do Vice-Presidente e do Tesoureiro;
3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.
Artigo 28°
Competências do Tesoureiro
1. Receber e guardar os valores da Associação;
2. Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
3. Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
1. Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
2. Preparar a agenda de 1rabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
3. Superintender nos assuntos de secretaria.
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 20°
Quorum
A Assembleia Geral extraordinária será convocada no prazo de quinze dias, após o pedido ou requerimento.