INFORMAÇÕES
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Bem-vindo ao site da AEDAR - Associação dos Ex-Deputados da Assembleia da República

Regulamentos Internos

CAPÍTULO I


(Disposições Gerais)
Artigo 1º
Denominação, duração e sede
2.
 
1. A Associação tem como objecto promover e consolidar as relações entre os ex-deputados da Assembleia da República.
2. Para atingir o objecto referido no número anterior a Associação poderá:
a) Constituir um espaço de encontro, de convívio e de relacionamento entre os ex-parlamentares que exerceram funções na Assembleia Constituinte e na Assembleia da República.
b) Contribuir para a valorização da Assembleia da República enquanto órgão de soberania.
c) Incentivar o relacionamento, colaboração e intercâmbio com entidades similares, nomeadamente em projecto de cooperação e de solidariedade, em particular com as dos países da CPLP e da União Europeia.

CAPÍTULO II
(Sócios)
Artigo 3º
Aquisição, suspensão e perda da qualidade de sócio
1. Sócios ordinários:
a) Podem ser sócios todos os ex-deputados que tenham exercido funções após as eleições de 1975.
b) A qualidade de sócio da Associação adquire-se em resultado de um acto voluntário de inscrição na mesma.
c)Em qualquer momento e a seu pedido, feito por escrito e dirigido à Direcção, qualquer sócio pode desvincular-se da Associação.
d) Para além de outras razões adiante previstas suspendem a sua condição de sócios os que acedam à condição de deputados da Assembleia da República e enquanto a mantenham.


2. Sócios de Honra:
a) Serão distinguidos como Sócios de Honra os Ex-Deputados que tenham exercido o cargo de Presidente da República e de Presidente da Assembleia da República.
b) Poderão ainda ser distinguidos como Sócios de Honra aqueles cujas relevantes actividades se enquadrem no objecto social da associação e sejam propostos pela Direcção à Assembleia Geral, que deverá aprovar a proposta com dois terços dos votos dos presentes.
c) Os Sócios de Honra não ficam obrigados ao pagamento de quotas.

Artigo 4°
 Direitos
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Participar nas actividades da Associação e ser mantidos ao corrente das mesmas;
c) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do Artigo 18° nº 2;
§ Único -

Artigo 5º
 Deveres
 São deveres dos Associados:
1. Os associados só podem exercer os seus direitos se estiver regularizado o pagamento das suas quotas.
2. Os direitos referidos nas alíneas c) e d) do artigo quarto só podem ser exercidos após três meses de inscrição.

Artigo 7° Sanções
1. No caso de algum Associado infringir gravemente algum dos seus deveres, poderá a Direcção, consoante a gravidade da infracção, repreendê-lo ou suspendê-lo do gozo dos seus direitos ou propor à Assembleia Geral a sua exclusão.
2. A exclusão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral.
3. A repreensão, a suspensão ou a exclusão só serão possíveis, após a audiência do Associado.
§- Ao Associado cabe o direito de recurso para a Assembleia Geral da suspensão aplicada pela Direcção.
 
1. São receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos sócios;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) Patrocínios, doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou organismos oficiais;
f) Outras receitas.
2. As despesas da associação serão efectuadas mediante a movimentação de verbas consignadas no orçamento.
Artigo 9° Património

CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Sociais
Artigo 10°
 Designação


Artigo 10° 
 A Assembleia Geral Eleitoral
1. A Assembleia Geral Eleitoral será convocada com 45 dias de antecedência e deve realizar-se no primeiro trimestre do ano seguinte ao final do mandato.
2. A Mesa da Assembleia Geral enviará a todos os associados até 20 dias antes do dia da sua realização os boletins de voto, a composição das listas candidatas e programas que forem apresentados.
3. O processo eleitoral, nomeadamente o voto por correspondência e garantias da sua confidencialidade, será objecto de Regulamento Eleitoral a apresentar pela Direcção.

Artigo 11°
 Mandato
1. O mandato dos órgãos eleitos da Associação é de três anos.
2. O mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
3. Os novos membros dos corpos sociais tomarão posse imediata ou no prazo de quinze dias a contar da data do acto eleitoral, perante os membros da Mesa da Assembleia Geral cessante.
4. Em qualquer caso os mandatos só terminam com a proclamação dos resultados eleitorais seguintes
.
Artigo 12°

Artigo 13°
 Funcionamento
Artigo 14°
Responsabilidade
1. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos casos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam desobrigados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução.
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 15°
A Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e será constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá à Assembleia eleger, para aquela reunião, substitutos de entre os associados presentes.

Artigo 16°
Competências da Mesa da Assembleia Geral
1. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da
Assembleia, representá-la e designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.

Artigo 17°
Competências da Assembleia Geral
1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições de outros órgãos sociais e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais e gerais de actuação da Associação, mediante proposta da Direcção;
b) Eleger, e destituir sob proposta fundamentada, os titulares dos órgãos sociais;
c) Apreciar e aprovar os relatórios e contas anuais da Direcção assim como os planos de actividades e orçamentos anuais da Direcção, incluindo os valores das jóias e quotas;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Excluir Associados;
f) Deliberar sobre alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno e sobre a extinção, fusão ou cisão da Associação;
g) Autorizar a Associação para demandar os membros dos órgãos sociais, por actos por eles praticados no exercício dos seus cargos;
h) Aprovar, sob proposta da Direcção, o Regulamento Disciplinar da associação;
i) Aprovar, sob proposta da Direcção, o estabelecimento e regulamentação de delegações.
2. A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre assuntos estranhos à ordem de trabalhos, salvo se todos os Associados estiverem presentes e todos concordarem com o aditamento.

Artigo 18°
Reuniões
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até final do 1º trimestre e do 4º trimestre de cada ano, para discussão e votação, respectivamente, do Relatório e Contas da gerência do ano anterior incluindo o parecer do Conselho Fiscal, e do Plano de Actividades e orçamento para o ano seguinte em execução do Programa do mandato.
2. A Assembleia reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 19°
 Convocatórias
1. A Assembleia Geral será convocada por meio de aviso postal, ou por e-mail quando o associado o tenha solicitado por escrito, expedidos para cada um dos Associados com uma antecedência mínima de quinze dias, com indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.
2.
 
1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número.
2. A Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 21°
Deliberações
1. À excepção do previsto na lei, nos estatutos e no presente regulamento, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes.
2. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem, a seu favor, pelo menos três quartos dos votos dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.
3. As deliberações sobre alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno exigem, a seu favor, pelo menos dois terços dos votos dos Associados presentes.

Artigo 22°
Competências dos Membros da Mesa da Assembleia Geral
1. Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos no Artigo Décimo Nono;
b) Dirigir os trabalhos das sessões;
c) Assinar, com o Secretário, as Actas das sessões.
2. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas faltas ou impedimentos deste.
3. Compete ao Secretário:
a) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos;
b) Lavrar as Actas das sessões e assiná-las com o Presidente;
c) Ocupar-se do expediente a que as sessões dêem lugar.

Artigo 23°
Direcção
1. A Direcção é constituída por nove membros, dos quais um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e cinco vogais.
2. Haverá cinco suplentes que se tomarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. A Direcção poderá, em regimento interno, definir o seu funcionamento incluindo a forma de exercício das suas competências.
4. No caso de vacatura do cargo de Presidente será este preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um membro da Direcção a ratificar pela Assembleia Geral seguinte.
5. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.

Artigo 24°
Competências
a) Admitir os Associados;
b) Garantir aos Associados os seus direitos estatutários;
c) Submeter à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador e da Assembleia Geral o Relatório e Contas anuais, assim como o Plano de Actividades e o Orçamento anuais, incluindo a proposta de jóias e quotas a pagar pelos Associados;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, assim como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e) Celebrar acordos de cooperação com os serviços e organismos oficiais e particulares; Deliberar sobre o pedido de admissão da Associação como membro de outras associações ou organismos;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos.

Compete à Direcção administrar e representar a Associação, nomeadamente:
Artigo 25°
Competências do Presidente da Direcção
a) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo e fora dele, pessoalmente ou por delegação em outro membro da Direcção.
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
Compete ao Presidente da Direcção:

Artigo 26°
Competências do Vice-Presidente da Direcção


Artigo 27°
 Competências do Secretário Compete ao Secretário: Compete ao Tesoureiro:


Artigo 29°
Competências do Vogal

Artigo 30°
 Reuniões
 A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente e sempre que for convocada pelo seu Presidente e obrigatoriamente com periodicidade mensal.

Artigo 31°
Forma de obrigar a Direcção
Artigo 32°
 Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais.
2. Haverá igual número de suplentes que se tornarão efectivos no caso de se darem vagas, preenchendo estas pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo
primeiro vogal e este por um suplente.

Artigo 33°
 Competências
1. Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo,
sempre que o julgue conveniente; .
c) Dar parecer sobre o Relatório, Contas e Orçamento e sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos outros órgãos sociais.

Tomada de Posse
CAPÍTULO V
 Disposições Finais e transitórias
 Artigo 34°
Extinção
1. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes dessa Comissão ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 35°
Casos Omissos

 Artigo 36°
Entrada em vigor
Este Regulamento Interno com as suas alterações entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral.


Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do
Tesoureiro ou do Secretário;
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente ou do Vice-Presidente e do Tesoureiro;
3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.
Artigo 28°
Competências do Tesoureiro
1. Receber e guardar os valores da Associação;
2. Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
3. Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
1. Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
2. Preparar a agenda de 1rabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
3. Superintender nos assuntos de secretaria.

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 20°
 Quorum
A Assembleia Geral extraordinária será convocada no prazo de quinze dias, após o pedido ou requerimento.
1. Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sem prejuízo no disposto do Art.º 20°.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
3. Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

Vacatura Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão associativo, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos quinze dias seguintes à eleição, cabendo aos novos eleitos completar o tempo de mandato em falta.
1. São órgãos sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2. A eleição dos membros dos órgãos sociais faz-se por voto secreto, em listas unitárias e completas apresentadas à Mesa da Assembleia Geral até vinte dias antes da data marcada para as eleições.
3. Da convocatória para a Assembleia Geral constará essa data limite para apresentação das listas.
4. As listas para os órgãos sociais deverão ter em conta, na medida do possível, o pluralismo político da Associação e terem presente o disposto no artigo 6°.
5. As listas serão acompanhadas de declaração de aceitação dos Associados, assim como os cargos a que se candidatam, acrescidos dos suplentes, nos termos dos artigos 23° e 32°, devidamente ordenados, que ocuparão os cargos eventualmente deixados vagos durante o mandato.
6. Da lista deverá constar o nome do Associado a contactar para tomar conhecimento, através da Mesa da Assembleia Geral, de eventuais faltas ou irregularidades.
7. Verificada a sua regularidade, a Mesa da Assembleia Geral procederá à sua adequada divulgação.
O património da Associação é constituído por todos os bens móveis e imóveis, adquiridos onerosa ou gratuitamente, bem como pelos recursos e rendimentos próprios e pelos provenientes das suas iniciativas ou actividades.
CAPÍTULO III
 Finanças e Património
Artigo 8°
Receitas e Despesas
3
Artigo 6°
Exercício dos Direitos
a) Pagar pontualmente as quotas tratando-se de associados efectivos.
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Acatar as deliberações dos seus órgãos sociais;
d) Colaborar nas suas actividades;
e) Exercer os cargos para que forem eleitos e representar a Associação quando receberem tal incumbência da Direcção;
f) Informar a Direcção das suas mudanças de residência.

São direitos dos associados: O associado pode ser excluído se tiver em atraso o pagamento de mais de um ano de quotas e depois de notificado pela Direcção o não faça no prazo de trinta dias.
Artigo 2°
Objecto e âmbito
A Associação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua de S. Bento, nº 148, freguesia das Mercês na cidade e concelho de Lisboa.
1. A Associação dos Ex -Deputados da Assembleia da República adiante designada por Associação, é uma associação voluntária, sem fins lucrativos.


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