INFORMAÇÕES
Visitas: 55751
Bem-vindo ao site da AEDAR - Associação dos Ex-Deputados da Assembleia da República

Regulamentos Internos

Regulamento Interno da

Associação dos Ex-Deputados da Assembleia da República

 

CAPÍTULO I

(Disposições Gerais) Artigo 1º

Denominação, duração e sede

1.     A Associação dos Ex-Deputados da Assembleia da República adiante designada por Associação, é uma associação voluntária, sem fins lucrativos.

2.     A Associação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua de S. Bento, 148, freguesia das Mercês na cidade e concelho de Lisboa.


Artigo 2° Objeto e âmbito

1.     A Associação tem como objeto promover e consolidar as relações entre os Ex-deputados da Assembleia da República.


2.     Para atingir o objeto referido no número anterior a Associação poderá:

a)     Constituir um espaço de encontro, de convívio e de relacionamento entre os ex-parlamentares que exerceram funções na Assembleia Constituinte e na Assembleia da República.

b)     Contribuir para a valorização da Assembleia da República enquanto órgão de soberania, nomeadamente pela promoção dos valores e princípios do Estado de Direito Democrático e do inerente pluralismo político;


c)     Desenvolver atividades de natureza cívica e cultural que contribuam para a qualidade da democracia;

d)         Incentivar o relacionamento, colaboração e intercâmbio com entidades que pelo seu objeto possam contribuir para a realização das finalidades da Associação, nomeadamente em projetos de cooperação e solidariedade, em

      particular com as dos países da CPLP e da União Europeia.

 

 

CAPÍTULO II

(Sócios) Artigo

Aquisição, suspensão e perda da qualidade de sócio

1.     Sócios ordinários:

a)     Podem ser sócios todos os ex-deputados que tenham exercido funções após as eleições de 1975.

b)     A qualidade de sócio da Associação adquire-se em resultado de um ato voluntário de inscrição na mesma.

c)     Em qualquer momento e a seu pedido, feito por escrito e dirigido à Direção, qualquer sócio pode desvincular-se da Associação.

d)     Para além de outras razões adiante previstas suspendem a sua condição de sócios os que acedam à condição de deputados da Assembleia da República e enquanto a mantenham.

2.     Sócios de Honra:

a)     Serão distinguidos como Sócios de Honra os Ex-Deputados que tenham exercido o cargo de Presidente da República e de Presidente da Assembleia da República.

b)     Poderão ainda ser distinguidos como Sócios de Honra aqueles cujos relevantes atividades se enquadrem no objeto social da associação e sejam propostos pela Direção à Assembleia Geral, que deverá aprovar a proposta com dois terços dos votos dos presentes.

c)     Os Sócios de Honra não ficam obrigados ao pagamento de quotas.

Artigo Direitos

São direitos dos associados:

a)     Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b)     Participar nas atividades da Associação e ser mantidos ao corrente das mesmas;

c)     Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

d)     Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do Artigo 18° 2;

 Único - O associado pode ser excluído se tiver em atraso o pagamento de mais de um ano de quotas e depois de notificado pela Direção o não faça no prazo de trinta dias.


 

São deveres dos Associados:


                             Artigo Deveres

a)     Pagar pontualmente as quotas tratando-se de associados efetivos.

b)     Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c)     Acatar as deliberações dos seus órgãos sociais;

d)     Colaborar nas suas atividades;

e)     Exercer os cargos para que forem eleitos e representar a Associação quando receberem tal incumbência da Direção;

f)      Informar a Direção das suas mudanças de residência.

Artigo 6° Exercício dos Direitos

1.     Os associados podem exercer os seus direitos se estiver regularizado o pagamento das suas quotas.

2.     Os direitos referidos nas alíneas c) e d) do artigo quarto só podem ser exercidos após três meses de inscrição.

 

Artigo Sanções

1.     No caso de algum Associado infringir gravemente algum dos seus deveres, poderá a Direção, consoante a gravidade da infração, repreendê-lo ou suspendê-lo do gozo dos seus direitos ou propor à Assembleia Geral a sua exclusão.

2.     A exclusão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral.

3.     A repreensão, a suspensão ou a exclusão só serão possíveis, após a audiência do Associado.


4-  Ao Associado cabe o direito de recurso para a Assembleia Geral da suspensão aplicada pela Direção.

Sobre Nós

A AEDAR - Associação dos Ex-Deputados da Assembleia da República- foi fundada em 2003, contando já 21 anos de existência.


FTKODE
A Associação dos Ex-Deputados da Assembleia da República utiliza cookies para melhorar a sua experiência de navegação e para fins estatísticos. Ao navegar está a consentir a sua utilização. OK | Saber mais